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Semana 29/08 à 04/09

EM CIMA DA HORA - Relatora do TRE mantém efeito suspensivo e Toshio permanece no cargo

04/09/2009

Despacho assinado pela relatora do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Silvia Rocha Gouvêa, e publicado no final da tarde no site do órgão, manteve o efeito suspensivo pedido por Toshio Misato na quinta-feira. Com isso, o prefeito continua no cargo até que o julgamento dos embargos sejam apreciados pela Corte, o que deve ocorrer nas próximas semanas.

De acordo com o despacho da relatora, “Toshio Misato peticionou afirmando que pretende opor embargos de declaração em relação ao acórdão proferido nos autos, "com eventual efeito infringente", inclusive em relação a erro material. Como, porém, há ordem para que o julgado seja cumprido imediatamente, pede a suspensão de sua execução, até que sejam apreciados os embargos”.

A relatora prossegue no despacho apontando que “não se desconhece as decisões que afirmam a inexistência de efeito suspensivo de recursos eleitorais decorrentes de cassação do registro ou do diploma, de modo que ela pode ser executada imediatamente, tal como, neste caso, determinou o acórdão”.

Ainda de acordo com o despache, Silvia Rocha diz ainda que “não obstante, considero que aquele entendimento não conflita com o de que a execução referida se dá após o julgamento dos embargos de declaração porventura opostos em relação ao v. acórdão. Isto porque o que for decidido no julgamento dos embargos integrará o acórdão, existindo, inclusive e em tese, a possibilidade de modificá-lo”.

“Assim sendo, o julgamento só estará completo e integrado com o julgamento dos embargos, de modo que só será possível definir o que deve ser executado após eles terem sido julgados”, completa a relatora.

Por fim, Silvia Rocha salienta que “então, na esteira de recente decisão também do E. TSE, levando em conta a necessidade de evitar instabilidade no município, por sucessivas alterações na sua administração, e, em decorrência do poder geral de cautela (art. 798, do CPC), defiro o pedido para que permaneça suspensa a execução do julgado até o julgamento dos embargos de declaração, não, ressalto, até a publicação de tal julgamento”.

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