08 de de 2010
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Semana 25/07 à 31/07
Advogada Laís Jubran
O site www.diariodeourinhos.com.br recebeu algumas indagações de leitores sobre a lei de empregadas domésticas e diaristas. Desta forma, a reportagem procurou uma advogada de direito trabalhista, para esclarecer quando uma diarista passa a ser considerada empregada doméstica. Segundo a advogada Lais Mariotto Jubran, há muita discussão acerca do assunto, se ela se enquadra no trabalho doméstico ou não.
Muitos são os casos de pessoas que, para evitar um vínculo empregatício, acabam por contratar uma trabalhadora autônoma ou uma diarista, assim chamada pela maioria, para fazer os trabalhos domésticos.
Ao contratar uma diarista, muitos buscam, além de economizar gastos com encargos sociais, férias, 13º salário e outras garantias já consagradas à empregada doméstica pela Constituição Federal, a facilidade em romper de forma direta e imediata a prestação de serviços no caso de baixo desempenho. Tudo isso, acabou gerando uma grande discussão em torno da profissão.
“Após décadas de discussão, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), em jurisprudência (julgamentos) diz que para a diarista passar a ser considerada trabalhadora doméstica, terá que, necessariamente, preencher os requisitos de continuidade e habitualidade, ou seja: se ela trabalha rigorosamente toda segunda, quarta e sexta, há muito tempo, sempre nesses dias, não faltando ao trabalho, já poderemos considerá-la como doméstica e, assim, com todos os direitos garantidos pela CF/88 e a Lei de Trabalho Doméstico (férias, 13°, INSS; aviso prévio e indenização em caso de despedida sem justa causa)”, esclareceu Jubran.
Ainda de acordo com a advogada, a diarista não tem direito algum, apenas o valor da diária, que deverá ser pago, também, no máximo de uma semana após o trabalho realizado; se pago mensalmente, já pode ter a possibilidade de se considerar doméstica.
Enfim, ao contratante cabe apenas definir qual o trabalhador autônomo (diarista) irá contratar para realizar o serviço, mas a forma que será realizado, as habilidades aplicadas, o tempo que irá dispor, se vai designar eventualmente outra pessoa ou não para realização deste serviço, cabe à diarista decidir.
Como contratar uma diarista
A prestação de serviços de uma diarista pode ser contratada de forma segura, sem os riscos de uma futura reclamação trabalhista com reconhecimento de vínculo de emprego. A diarista só deve prestar serviços em residências, não sendo permitido perante empresas, pessoas jurídicas, isso porque as empresas possuem atividade lucrativa, que diverge da familiar.
Algumas cautelas em relação à contratação da diarista, para que não esteja a família sujeita à futura reclamação na Justiça são:
- Se o serviço da diarista é realizado uma ou duas vezes por semana, é preciso que se faça em dias alternados, nunca os mesmos.
- O pagamento dos serviços, deve ser imediatamente ao término da tarefa, mediante recibo de prestação de serviços [não use recibo de salário e nem pague mensalmente].
- Deve ser feito um cadastramento das outras residências que a diarista também presta serviços, isso comprova a autonomia e falta de subordinação.
- A diarista para ser considerada realmente autônoma, deverá estar inscrita no INSS como tal, devendo ela própria pagar a contribuição previdenciária. Peça uma cópia, mensalmente, desse recolhimento.
- Jamais deve ser tratada como empregada, com a concessão de benefícios do tipo vale-transporte, alimentação, auxílio educação, plano de saúde, dormir na residência, etc..
- Não deve a prestação de serviços ocorrer mais do que dois dias por semana, não há lei regulando isso, mas, caso exceda esse número, pode ser considerado trabalho continuado, o que induz ao reconhecimento da mesma como empregada doméstica.
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